TJMS - 0809569-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Moysés Borges Furtado Neto (OAB: 15428/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESE DE DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA PELO STF NAS ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 QUE SEDIMENTOU QUE A LC Nº 190/2022 NÃO CRIOU OU AUMENTOU IMPOSTO - EFEITO VINCULANTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES Considerando que em 29/11/2023 sobreveio decisão do Colendo STF nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que, por maioria, sedimentou que a LC nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade anual, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão de fls. 443/442, com escopo de manter a decisão de primeiro grau e denegar a segurança pretendida pela impetrante.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Moysés Borges Furtado Neto (OAB: 15428/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:51
Inclusão em Pauta
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29/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
19/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança, de modo que a segurança produz seis efeitos, tão somente, a partir da data de impetração.
Conforme entendimento que vigora no STF o indébito tributário (anterior a impetração do mandamus) deverá ser reclamado administrativamente ou pela via judicial adequada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e 3º Vogais que lhe negavam provimento.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809569-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cisabrasile Ltda.
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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