TJMS - 0801981-15.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Emily Machado da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - IRREGULARIDADE DOS APONTAMENTOS - DEVEDORA CONTUMAZ - DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - PERTINÊNCIA - ART. 85, § 8º, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, os apontamentos negativos não possuem o condão de alterar a honra/reputação da autora perante terceiros, já que se trata de devedora contumaz, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção dos apontamentos indevidos. É dizer: considerando a existência outros apontamentos (ainda que não concomitantes), a inscrição é incapaz de gerar dano moral indenizável, já que não altera o status (honra subjetiva) da parte devedora perante terceiros.
Havendo recurso apenas da parte autora, no qual pretende a majoração do valor da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação da ré, sob pena de reformatio in pejus.
II - Tratando-se de causa com condenação de pequena expressividade, oshonoráriosadvocatícios de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento da verba em quantia certa, em valor adequado ao trabalho desempenhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Emily Machado da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 20:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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