TJMS - 1412411-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:01
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 07:19
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412411-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Bianka Santos Leite Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO EXECUTIVA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - PROFESSOR CONTRATADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - ART. 60, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA AOS SERVIDORES EFETIVOS - CRÉDITO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Contra as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença é cabível a interposição de agravo de instrumento, consoante disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Preliminar de não cabimento rejeitada.
II - Para a interpretação do comando do título judicial não basta a simples análise do dispositivo, já que o alcance deste está indissociavelmente atrelado à fundamentação, encontrando limites, ainda, na causa de pedir e pedidos iniciais.
III - Considerando-se que a ação civil pública proposta pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul se limitava a questionar a nova forma de remuneração dos servidores públicos efetivos, previstas pelo art. 107, da Lei Complementar Municipal nº107/2006, não houve alteração da forma de remuneração dos professores contratados.
IV - Nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Complementar nº 118/2007, os professores contratados fazem jus a férias e gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, que, segundo holerites acostados aos autos, são pagos de forma concomitante à remuneração mensal, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração de diferenças em relação à remuneração do mês de dezembro.
V - O título judicial não ampara a inclusão do terço de férias no cálculo do décimo-terceiro salário.
VI - O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, a condenação deve sofrer a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412411-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Bianka Santos Leite Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412411-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Bianka Santos Leite Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o agravante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões de fls. 296-301.
Intime-se. -
31/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:59
Juntada de Informações
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01/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412411-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Bianka Santos Leite Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento. -
31/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412411-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Bianka Santos Leite Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:25
Distribuído por prevenção
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11/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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