TJMS - 0801196-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801196-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Danilo Ribeiro de Oliveira Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou especificamente as matérias ditas como omissas ou contraditórias, especialmente sobre a notificação remetida e a impossibilidade de notificação via e-mail, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante (artigo 43, §2º do CDC e Súmulas 359 e 404 do STJ), foram abordados no acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801196-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Danilo Ribeiro de Oliveira Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:35
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801196-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Danilo Ribeiro de Oliveira Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801196-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Danilo Ribeiro de Oliveira Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Do recurso da Associação Comercial de São Paulo EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - APLICABILIDADE DA SUM. 385, DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMUNICAÇÃO À OAB E A CORREGEDORIA DE DEMANDA PREDATÓRIA - MEDIDA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
A jurisprudência no STJ é no sentido de que, existindo anterior inscrição, legítima, do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar em indenização por danos morais.
Do recurso de Danilo Ribeiro de Oliveira EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - APLICABILIDADE DA SUM. 385, DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência no STJ é no sentido de que, existindo anterior inscrição, legítima, do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da Associação Comercial de São Paulo e negaram provimento ao recurso de Danilo Ribeiro de Oliveira, nos termos do voto do relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801196-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Danilo Ribeiro de Oliveira Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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