TJMS - 0825932-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:07
INCONSISTENTE
-
30/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825932-75.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:06
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
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28/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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24/11/2023 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 05:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825932-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
14/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 06:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825932-75.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825932-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825932-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825932-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - PRETENSÃO DE QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL DURANTE O ANO DE 2022 - EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - NÃO INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL - APLICAÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança para o fim impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
II.
Considerando que a LC n. 190/22 não instituiu ou majorou o tributo, veiculando apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas a anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte, limitando a concessão da segurança nesse aspecto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer ministerial, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825932-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul À Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825932-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Altermed Material Médico Hospitalar Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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