TJMS - 0831998-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831998-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ismael Soledade da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DESCONTOS ÍNFIMOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - MANUTENÇÃO DO IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente no desconto de valores de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Autora, sem a devida comprovação da contratação e do repasse dos valores, necessária a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de cautela necessária para realização dos procedimentos bancários.
II- O decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto passaram-se mais de sete anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III- Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
IV- É predominante o entendimento deste Tribunal no sentido de aplicar o IGPM/FGV como índice de correção monetária em caso de condenação à restituição de valores.
V- Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação por danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula n. 54 do STJ.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:29
Inclusão em Pauta
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26/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:28
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831998-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ismael Soledade da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:57
Distribuído por prevenção
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10/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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