TJMS - 0833915-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833915-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: V.
R.
F.
C.
Advogado: Leonardo César da Silveira de Oliveira (OAB: 26979/MS) Advogado: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB: 27121/MS) Apelado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - ALEGAÇÃO DEASSINATURAFALSAQUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA NECESSÁRIA À PRODUÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS, JÁ QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DANOTIFICAÇÃOPELA DEVEDORA - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC/2015).
Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado.
Caso em que a parte anexou aos autos documentos comprovando fazer jus ao benefício pleiteado.
II - A notificação extrajudicial é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, não sendo necessário que ele a receba pessoalmente.
No caso concreto, tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial, observa-se que a notificação foi enviada pelo banco credor por meio dos Correios e foi recebida no endereço da devedora, constante do contrato, o que determina que restaram preenchidos os requisitos legais para a sua constituição em mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/07/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:28
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833915-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: V.
R.
F.
C.
Advogado: Leonardo César da Silveira de Oliveira (OAB: 26979/MS) Advogado: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB: 27121/MS) Apelado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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