TJMS - 0839628-18.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839628-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ivonete da Conceição Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Comprovada a incapacidade temporária, restam preenchidos os requisitos para a concessão doauxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839628-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ivonete da Conceição Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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