TJMS - 1412091-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:44
Baixa Definitiva
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30/10/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:02
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412091-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: José Germano da Silva Filho Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO EXECUTIVA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - PROFESSOR CONTRATADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - ART. 60, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA AOS SERVIDORES EFETIVOS - CRÉDITO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Contra as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença é cabível a interposição de agravo de instrumento, consoante disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Preliminar de não cabimento rejeitada.
II - Para a interpretação do comando do título judicial não basta a simples análise do dispositivo, já que o alcance deste está indissociavelmente atrelado à fundamentação, encontrando limites, ainda, na causa de pedir e pedidos iniciais.
III - Considerando-se que a ação civil pública proposta pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul se limitava a questionar a nova forma de remuneração dos servidores públicos efetivos, previstas pelo art. 107, da Lei Complementar Municipal nº107/2006, não houve alteração da forma de remuneração dos professores contratados.
IV - Nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Complementar nº 118/2007, os professores contratados fazem jus a férias e gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, que, segundo holerites acostados aos autos, são pagos de forma concomitante à remuneração mensal, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração de diferenças em relação à remuneração do mês de dezembro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412091-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: José Germano da Silva Filho Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412091-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: José Germano da Silva Filho Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o agravante apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões de fls. 311-317.
Intime-se. -
31/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412091-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: José Germano da Silva Filho Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 17:18
Juntada de Informações
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31/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412091-30.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravado: José Germano da Silva Filho Advogada: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:35
Distribuído por prevenção
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07/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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