TJMS - 1412219-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2023 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 11:20 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/09/2023 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/09/2023 14:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/09/2023 14:53 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 14:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/09/2023 14:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/09/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 12:53 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            04/09/2023 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1412219-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro Paciente: Pedro Luiz Gonçalves Morais Neto Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO MAIOR - ORDEM DE TRANSFERÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SOCIAL E FAMILIAR - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA - IRRELEVÂNCIA -CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ORDEM DENEGADA. É possível a transferência de presos provisórios para o domicílio da culpa, se a medida foi adequadamente motivada pelo juízo de primeira instância, que demonstrou, com base em elementos concretos, que o paciente deliberadamente violou a ordem e disciplina do Presídio Militar, local onde se encontra preso, e ao mesmo tempo descumpriu a medida de cautela imposta, destinada a impedi-lo de ter acesso à internet.
 
 Embora o artigo 103 da LEP assegure ao preso provisório a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, tal direito não é absoluto e, no presente caso, a alegação defensiva sobre o tema veio desprovida de documentos hábeis a comprovar o suposto vínculo familiar.
 
 A ausência de oitiva prévia não é capaz de macular a decisão que determinou a transferência, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
 
 Ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime.
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                                            01/09/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 13:54 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            09/08/2023 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 18:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            08/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            31/07/2023 12:36 Inclusão em Pauta 
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                                            28/07/2023 22:57 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/07/2023 22:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/07/2023 16:29 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            19/07/2023 16:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/07/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 16:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/07/2023 16:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            18/07/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 15:41 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2023 15:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/07/2023 22:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1412219-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro Paciente: Pedro Luiz Gonçalves Morais Neto Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
 
 Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
 
 Após, colha-se a manifestação da d.
 
 Procuradoria de Justiça.
 
 Em seguida, conclusos.
 
 P.I.
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                                            14/07/2023 12:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/07/2023 12:07 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/07/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:24 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            13/07/2023 17:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2023 00:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 00:27 INCONSISTENTE 
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                                            11/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1412219-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro Paciente: Pedro Luiz Gonçalves Morais Neto Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/07/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 16:35 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            07/07/2023 16:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/07/2023 16:35 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            07/07/2023 16:31 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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