TJMS - 1412064-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:34
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412064-47.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Renan Souza Pompeu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diego Fernandes Martins Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA- INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de interestadual de 241,4 kg de maconha, 5,7 kg de skunk e 2,15 kg de haxixe, de Dourados/MS para o Estado de Minas Gerais, em concluio com um adolescente, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
III - Não há que se falar emfundamentaçãogenéricadadecisãoque decretou a prisão preventiva do paciente, eis que devidamente motivada com base em dados concretos, extraídos dos autos.
IV - Ordem denegada, COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:13
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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31/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412064-47.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Renan Souza Pompeu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diego Fernandes Martins Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) "É o Relatório." Ciência a(o) advogado(a) da inclusão dos autos em pauta de julgamento. -
25/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 10:37
Inclusão em Pauta
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13/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 08:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412064-47.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Renan Souza Pompeu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diego Fernandes Martins Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). -
10/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412064-47.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Renan Souza Pompeu Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diego Fernandes Martins Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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