TJMS - 0900715-38.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 06:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900715-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Márcio Roberto dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão recorrido entendeu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, não com base nos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, mas sim, porque restou configurado nos autos que o apelante, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não havendo como falar, portanto, em vícios sanáveis por intermédio dos aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900715-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Márcio Roberto dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900715-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Márcio Roberto dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900715-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Márcio Roberto dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2023.
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12/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 02:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 07:51
Recebidos os autos
-
18/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/06/2022 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2022.
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05/05/2022 01:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 16:35
Expedição de Carta.
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03/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 08:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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