TJMS - 0901834-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901834-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorgival Deodato da Silva EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que, como dito, apesar de intimada para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901834-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Dorgival Deodato da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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