TJMS - 1411666-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:00
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Interessado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Considerando que houve o acolhimento dos embargos de declaração por Vinicius Abel Barros Felipe (p. 7/8), para tornar sem efeito a equivocada decisão proferida por esta relatoria às p. 21, com posterior análise da pretensão deduzida na inicial do Habeas Corpus nº 1411666-03.2023.8.12.0000, sendo desnecessário submeter o julgamento dos aclaratórios ao Colegiado, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se e Cumpra-se. -
18/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:27
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Conrado de Souza Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Considerando que houve a interposição de agravo interno em face da decisão proferida às p. 29/30, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, devolvo os autos ao Cartório, até deliberação do regimental pelo Colegiado.
Intimem-se e Cumpra-se. -
17/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Conrado de Souza Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) O advogado Conrado de Souza Franco impetrou ordem de habeas corpus em favor do paciente Vinicius Abel Barros Felipe, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior.
Aduziu que "a defesa pleiteou perante o Juízo da VEC a quo o deferimento do beneficio pedido de detração de pena em favor do agravante para o fim de ser detraidos de sua pena 557 (quinhentos e cinquenta e sete) dias, referente o período em que o requerente permaneceu cumprindo medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno", o que foi negado pelo magistrado, sob o fundamento de não haver previsão legal para o pedido.
Trouxe aos autos julgados do STJ e deste Sodalício da possibilidade de obtenção da detração quando a medida cautelar consistir em recolhimento domiciliar, como é o caso dos autos.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, "para o fim de ser cassada a r. decisão exarada pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 6004058-96.2021.8.12.0001, reconehecendo-se o direito objetivo do paciente ao beneficio de detração de pena nos autos do Processo de Execução Penal em epígrafe".
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decide-se.
Conforme pude verificar pelo sistema SEEU - autos nº 6004058-96.2021.8.12.0001, o impetrante requereu perante o juízo da execução penal, a detração de 557 dias em que o paciente permaneceu cumprindo medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (evento 28.1), tendo o magistrado indeferido sua pretensão (evento 36.2).
Ocorre que, em face da decisão indeferitória, o impetrante interpôs recurso de agravo em execução (evento 36.1), o qual foi protocolizado no dia 1/7/2023, anterior à presente impetração, protocolizada apenas no dia 5/7/2023.
Logo, tendo o impetrante manejado recurso próprio de agravo em execução, objetivando obter em favor do paciente Vinicius Abel Barros Felipe a detração de 557 dias em que ele permaneceu cumprindo medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, objetivo perseguido neste writ, não há outra solução senão, por decisão de cunho singular, indeferir liminarmente o presente habeas corpus, determinando-se o seu arquivamento.
P.
I.
C. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Interessado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Conrado de Souza Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Transitada em julgado a decisão de p. 32/33, conforme certidão de p. 40, arquivem-se os presentes autos. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411666-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Conrado de Souza Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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