TJMS - 0855823-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855823-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Martinho Pillon Advogado: Adelaide Benites Franco (OAB: 13436/RS) Apelado: VIP Comercio de Veculos Eireli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DANOS MORAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DE LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de demanda repetitiva, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.198, verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2.
Deste modo, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda, visto que a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos mencionados pelo juízo a quo, bem como não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los. 3.
Recurso desprovido. -
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:11
Não-Provimento
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31/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:23
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855823-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Martinho Pillon Advogado: Adelaide Benites Franco (OAB: 13436/RS) Apelado: VIP Comercio de Veculos Eireli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A No último dia 13.3.2025, o STJ julgou o temaacimamencionado, fixando precedente qualificado.
Deste modo, considerando o retorno dos autos ao gabinete após o período de suspensão, determino a intimação das partes para que se manifestem, querendo, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:11
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:49
Processo Reativado
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06/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855823-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Martinho Pillon Advogado: Adelaide Benites Franco (OAB: 13436/RS) Apelado: VIP Comercio de Veculos Eireli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025. -
05/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 16:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/02/2025 16:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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20/06/2024 14:04
Expedição de "tipo de documento".
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20/06/2024 14:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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20/06/2024 14:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/04/2024 15:04
Expedição de "tipo de documento".
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19/04/2024 15:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/04/2024 15:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:50
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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11/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicação
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855823-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Martinho Pillon Advogado: Adelaide Benites Franco (OAB: 13436/RS) Apelado: VIP Comercio de Veculos Eireli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A considerando que o recurso afetado trata exatamente da questão discutida nestes autos, suspenda-se a tramitação deste expediente recursal para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, conforme determinação da Corte Superior, sob pena de acarretar a nulidade in procedendo.
Adote o cartório as providências necessárias para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os art. 1.040, I, II, III, e IV, art. 1.035, § 8º, art. 1.039, parágrafo único, ou art. 1.037, § 1º, todos do Código de Processo Civil. -
31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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31/08/2023 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/08/2023 13:51
Outras Decisões
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18/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:31
Expedida/certificada
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07/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicação
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855823-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Martinho Pillon Advogado: Adelaide Benites Franco (OAB: 13436/RS) Apelado: VIP Comercio de Veculos Eireli Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2023 18:35
Expedição de "tipo de documento".
-
05/07/2023 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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