TJMS - 0807883-90.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807883-90.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ventura Ramires Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Ventura Ramires Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDÍCIOS DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DO BANCO NÃO TER RECOLHIDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - ABALO MORAL NÃO CONSTATADO - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso entendeu-se necessária a realização de perícia técnica para averiguar a veracidade do contrato, prova esta que, contudo, não pode ser realizada, por não ter o banco recolhido os honorários periciais.
Evidente, assim, a falha na prestação do serviço.
II - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
III Descabe falar em dano moral indenizável na hipótese sub judice uma vez que poucas parcelas mensais foram descontadas da conta bancária, sendo elas de pouca monta (R$ 42,30), não sendo possível presumir que a situação tenha influenciado negativamente no sustento do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Ventura Ramires e deram parcial provimento ao apelo do Banco Bmg S/A, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/07/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:44
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807883-90.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ventura Ramires Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Ventura Ramires Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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