TJMS - 1411191-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2023 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 14:03 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2023 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 09:45 Expedição de Ofício. 
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                                            12/09/2023 09:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/08/2023 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 12:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/08/2023 01:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - 20% - MEDIDA EXCEPCIONAL - PERMITIDA QUANDO NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma residual permitida no Código de Processo Civil apenas no item X do artigo 835 e este aspecto é reforçado no artigo 866, ainda do CPC.
 
 Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente, quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            04/08/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 09:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/07/2023 15:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            28/07/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2023 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2023 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 22:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
 
 Vistos.
 
 Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda EPP, Ranieri Emerson Rosa Machado e CM Comércio de Alimentos Ltda agravam da decisão que determinou a penhora do faturamento da empresa nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que lhe move Banco Itaú Unibanco S.A.
 
 Pedem a concessão da gratuidade judicial diante da dificuldade em realizar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua atividade comercial.
 
 Sustentam que a penhora de todo o faturamento da empresa lhe causa perda financeira, não somente impede o curso de sua atividade como também o pagamento dos funcionários, fornecedores e colaboradores.
 
 Ao final, pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo com a concessão da tutela recursal e definitiva para que seja permitida a penhora de 2% sobre o faturamento da empresa.
 
 Decido.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judicial apenas para análise desse agravo de instrumento.
 
 A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma residual permitida no Código de Processo Civil apenas no item X do artigo 835 e este aspecto é reforçado no artigo 866, ainda do CPC.
 
 Nestas circunstâncias, apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente, quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa ou se dirigem para o pagamento de salários de funcionários.
 
 Entretanto, permitir a penhora de 100% do faturamento de uma empresa apressaria seu processo de falência.
 
 Assim, necessário que seja reduzido ao patamar de 20% do faturamento.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
 
 ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e,
 
 por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, o eg.
 
 Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis.
 
 Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro na segunda figura do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Concedo a tutela recursal, parcialmente, para reduzir a penhora para 20% do faturamento da empresa até julgamento do mérito desse agravo.
 
 Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Às providências.
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                                            06/07/2023 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/07/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 13:25 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/07/2023 13:24 Expedição de Ofício. 
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                                            06/07/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 08:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/07/2023 08:58 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/07/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2023 11:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2023 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 11:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/07/2023 06:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/07/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:41 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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