TJMS - 0900882-46.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900882-46.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Veigrande Veiculos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DA CDA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍSSE O TÍTULO - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida.
A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias.
Deve ser mantida a extinção da ação de execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando, a despeito de se tratar de vício sanável (fundamento legal), e o ente público ter sido pessoal e regularmente intimado para sanar o vício e permanece inerte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900882-46.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Veigrande Veiculos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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