TJMS - 0801242-62.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
12/08/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801242-62.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Celia Regina da Costa Issa Advogado: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB: 220627/SP) Advogado: Nilton José Dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) Advogada: Isabela Lela Fávaro (OAB: 441567/SP) Embargante: Daniele Costa Issa Advogado: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB: 220627/SP) Advogado: Nilton José Dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) Advogada: Isabela Lela Fávaro (OAB: 441567/SP) Embargante: Jorge Issa Neto Advogado: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB: 220627/SP) Advogado: Nilton José Dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) Advogada: Isabela Lela Fávaro (OAB: 441567/SP) Embargante: Caroline Costa Issa Advogado: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB: 220627/SP) Advogado: Nilton José Dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) Advogada: Isabela Lela Fávaro (OAB: 441567/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Agência Fazendária de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE E LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 15.588/2021 - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE SUAS PROPRIEDADES - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Isso porque as omissões apontadas pelos Embargantes não ocorreram na espécie, tendo o acórdão embargado analisado todas as teses recursais apresentadas na apelação.
Deste modo, observa-se, com isso, que as questões foram devidamente abordadas e não existe qualquer omissão ou nulidade, mas apenas o inconformismo da parte com relação ao resultado, o que, se for o caso, deve ser questionado mediante o recurso adequado.
Assim, resta clara pretensão de rediscussão da matéria, à medida em que pede o enfrentamento do tema sob a ótica das argumentações por ela lançadas, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2022 00:30
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2022 19:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2022 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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