TJMS - 0812058-50.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 16:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/05/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 15:42
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 12:36
Processo Reativado
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Juvenal de Sousa Neto (OAB 17618/MS), Jozeh Julyo Queiroz Jatene Sousa (OAB 33284/PA) Processo 0812058-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Claudia Pereira Lanzarini - Réu: Seven Treinamentos Em Marketing Digital Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Ana Claudia Pereira Lanzarini, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Seven Treinamentos Em Marketing Digital Ltda, igualmente qualificada, alegando que, no dia, 06/02/2023, após visualizar um anúncio no Instagram, adquiriu 4 travesseiros da requerida, no valor total de R$ 129,90, e que no mesmo momento recebeu a confirmação de pagamento.
Relata que não teve notícia da entrega do produto, motivando-a a entrar em contato com a ré, sem êxito.
Esclarece que só conseguiu obter uma resposta após a reclamação realizada no sítio do Reclame Aqui, oportunidade em que informaram que o fornecedor entraria em contato no prazo de 7 dias.
Afirma que não recebeu o produto e formalizou uma reclamação junto ao Procon, porém foram infrutíferas suas tentativas.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a restituir os valores pagos e a indenizar os danos morais suportados.
Na petição em f. 67 a empresa Owen Pay Intermediadora de Pagamentos Ltda retificou o seu nome empresarial, que anteriormente era Seven Treinamentos em Marketing Digital Ltda.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares Falta de interesse de agir A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de não ter a parte autora buscado solucionar o problema extrajudicialmente, o que não merece prosperar.
Dispõe o artigo 5º, XXXV, da CF/88 que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, no presente caso, a parte autora pleiteia tutela jurisdicional por lesão a direito.
Importante destacar também que a pretensão da parte autora não se enquadra entre aquelas em que é imprescindível o prévio requerimento extrajudicial ou o esgotamento das vias administrativas, caracterizando-se claramente o interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação arguida.
Da Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, esta deve ser rejeitada, pois, além do fato de que todos aqueles que concorrem para a celebração do negócio jurídico devem ser responsabilizados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que quem atua na qualidade de marketplace ou vitrine integra a cadeia de fornecimento do produto.
Nesse sentido, colha-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OCORRÊNCIA TEORIA DA ASSERÇÃO RESPONSABILIDADE DA B2W RECONHECIDA PLATAFORMA DE VENDAS MARKETPLACE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA MÉRITO DEMORA INJUSTIFICADA NA TROCA/CONSERTO DE AR CONDICIONADO DEFEITUOSO DANO MORAL CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as alegações inicias revelam a eventual responsabilidade da Apelada, uma vez que o produto defeituoso foi adquirido por meio do marketplace oferecido por ela.
A exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, devendo ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir invocada neste sentido.
Passando-se mais de 5 meses entre a constatação do defeito no produto e a resolução da problemática, não restam dúvidas de que a demora injustificada ocasionou indiscutível e significativo prejuízo à consumidora, não podendo ser considerada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade ou um simples descumprimento contratual, configurando-se situação que gera danos morais indenizáveis.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802501-83.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 29/09/2022, p: 04/10/2022) A responsabilidade entre a operadora do marketplace e de eventual terceiro vendedor é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, de modo é parte legítima para figurar no polo passivo.
Importante registrar também que a hipótese dos autos configura litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Dessa maneira, a presença da ré no polo passivo, isoladamente ou em conjunto, é faculdade do demandante.
Sobre o assunto, trago à baila o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LITISCONSÓRCIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE NÃO IMPÕE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CARACTERIZANDO-SE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, PREVALECE A VONTADE DO AUTOR QUANTO À FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP AI 2071289-90.2022.8.26.0000, Rel.
Valentino Aparecido de Andrade, j. em 27/05/2022, 9ª Câmara de Direito Privado) Cumpre ressaltar que a plataforma utilizada para a aquisição do produto pela parte autora pertence à requerida, conforme se verifica no sítio da Melldin (https://melldin.com.br/#/), sendo inclusive o mesmo CNPJ das empresas (37.***.***/0001-88).
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo autor.
No Mérito.
Inadimplemento contratual Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
A parte autora demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais, dentre os quais é possível verificar a aquisição dos produtos (f. 16/24), o anúncio veiculado (f. 26/28), as conversas mantidas entre as partes na tentativa de solução do problema (f. 29/30); o comprovante de pagamento (f. 32); e as reclamações formalizadas (f. 11/12 e 38/43) junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
Desta forma, apresentando-se verossímil a alegação do consumidor, inverto o ônus da prova, aplicando-se o que preconiza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo certo que a parte autora constituiu satisfatoriamente o seu direito, conforme determina o artigo 373, I, CPC, incumbia à requerida a produção probatória no sentido de demonstrar a inexistência do fato, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
A requerida, por sua vez, se limitou a aduzir em sua peça defensiva que atuou como intermediadora de operações e, por este motivo, não praticou qualquer ato ilícito.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão à requerente.
Explico.
A parte autora comprovou o pagamento dos produtos por meio da empresa ré e alegou que estes não lhe foram entregues, tampouco houve a restituição dos valores pagos.
Nota-se que a empresa ré, em momento algum, refuta a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, especialmente que houve descumprimento contratual e que não houve a restituição dos valores pagos, motivo pelo qual os presumo verdadeiros, nos termos do artigo 341 do CPC.
Assim sendo, considerando a ocorrência de inadimplência pela contratada, disciplina o artigo 475 do CC que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na hipótese dos autos a parte autora optou pela resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, razão pela qual condeno a requerida a devolver a quantia total de R$ 129,90.
Repetição de Indébito Quanto à repetição dobrada do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC impõe a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e pagos em excessos, salvo comprovação de engano justificável.
No caso em análise não há se falar em cobrança indevida, mas de mero descumprimento contratual por parte da requerida, afastando-se a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.
Dessa feita, é incabível a restituição em dobro.
Dano Moral Vale destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em descumprir o contrato, deixando de entregar à consumidora os produtos adquiridos, bem como deixar de restituir os valores pagos pela mercadoria.
Vale consignar, ainda, que não se mostra razoável que os pedidos insistentes do consumidor junto à fornecedora de serviços na tentativa de solucionar o problema, causem-no diversos transtornos rotineiramente, desgastando-o em todas as tentativas de sanar uma falha na prestação de serviços causado pela própria fornecedora de serviços.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas e considerando a modicidade da quantia despendida pelo produto, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a restituir à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), atualizada monetariamente pelo IGPM, além de juros de mora de 1 % ao mês, contados a partir do efetivo desembolso, até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora pelos fundamentos expostos. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juíza de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:52
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/02/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:13
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/12/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:27
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/09/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/09/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/07/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Juvenal de Sousa Neto (OAB 17618/MS) Processo 0812058-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Claudia Pereira Lanzarini - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada de modo HÍBRIDO, ou seja, as partes podem comparecer tanto presencialmente, quanto por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
O usuário que optar pelo meio virtual deverá previamente realizar o download do aplicativo Microsoft Teams em seu celular e acessar via internet, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, localizando a Comarca de Campo Grande, e logo a seguir, deve buscar pelo Centro Integrado de Justiça - CIJUS, clicando assim na sala de espera que fica ao lado da 1ª Vara do juizado Especial Central - Cível, para aguardar ser chamado.
Havendo interesse ou necessidade das partes na realização de audiência presencial, deverão comparecer no dia e hora designados neste juízo, sito à Rua Sete de Setembro, 174, Centro, nesta Cidade de Campo Grande-MS.
Lembrando que, caso optem pela audiência presencial, devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos ao horário da audiência. -
30/06/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/05/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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