TJMS - 0804962-85.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:29
INCONSISTENTE
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16/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804962-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: I.
R.
Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) Apelado: E.
M.
G. do S. - D. de E.
S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA SOBRE POSSÍVEL VISITA DA EMPRESA AO IMÓVEL E ESTADO EM QUE ESTE SE ENCONTRAVA - ÔNUS PROBANDI DA EMPRESA - DEVER DA EMPRESA DE AFERIR MEDIDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - APELO PROVIDO. - A alegação de que o faturamento se deu pela média por motivo de impedimento de acesso ao medidor não encontra amparo na prova produzida.
Ademais, a concessionária sequer demonstrou que o local era inacessível ou que estava fechado. - Não houve a notificação da autora/consumidora de que havia impedimento para a leitura de relógio, não há nos autos tal notificação; ônus que incumbia a empresa, ora recorrida. -Não pode a concessionária efetuar o faturamento pela média, com posterior acerto e complementação de valor onerando o consumidor, mormente diante do problema ocasionado pela irregularidade do medidor, cuja manutenção era de sua responsabilidade. - Dano moral indevido, ausência de provas. - Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:11
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:17
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804962-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: I.
R.
Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) Apelado: E.
M.
G. do S. - D. de E.
S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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