TJMS - 0804066-57.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804066-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Demolins Machado de Rezende Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO VIA TELEFONE - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Requerente, em razão de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Requerido.
No caso, não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco dos descontos efetuados, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Banco Requerido.
Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Acertada a sentença que estabelece o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:17
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804066-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Demolins Machado de Rezende Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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