TJMS - 0814046-76.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814046-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Livia da Silva Florencio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da comprovação do cumprimento, pelas Requeridas/Apeladas, do dever de efetuar a notificação prévia do consumidor para inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se sabe, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição.
No caso, os documentos apresentados pelas Requeridas/Apeladas demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo credor, pela modalidade "FAC", onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras, além da data de envio.
E uma vez comprovado o envio de notificação prévia, ainda que endereço incorreto, é devida a inscrição do nome do Requerente/Apelante em órgão de restrição de crédito, pois a empresa arquivista não tem a incumbência de verificar a correção das informações que lhe foram repassadas pelo credor.
Assim, demonstrada a regularidade da notificação, inexiste ato ilícito caracterizador de danos morais praticado pelas Requeridas/Apeladas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou seu dever de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814046-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Livia da Silva Florencio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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