TJMS - 0805177-09.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-09.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Jonilson Duarte Juliano Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DA INAPLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA NOS CONTRATOS DE ADESÃO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, porem deve ser comprovado caso de força maior para justificar o não cumprimento do contrato.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.578.553/SP, TEMA 958) é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, salvo se verificada abusividade da cobrança por serviço não prestado ou possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Não há falar em revisão da cláusula de seguro ou em venda casada, se não há prova do condicionamento do negócio, e tampouco, em afastamento das tarifas, recálculo das parcelas e em ressarcimento em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-09.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Jonilson Duarte Juliano Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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