TJMS - 1411045-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411045-06.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Fernandes Beserra de Brito Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: João Batista Rodrigues Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Interessado: João Otavio Narciso Rodrigues EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Conquanto atos infracionais não possam ser considerados para configuração de maus antecedentes ou reincidência, também culminam por delinear conduta incompatível com a paz social por todos almejada, bem como risco de reiteração, Despontando, além disso, das peças até o momento reunidas que mesmo após atingida a maioridade o paciente estaria a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais há considerável lapso temporal, em incessante escalada e sem freios inibitórios, com registros, dentre outros, de tráfico de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo, lesões corporais, ameaça, receptação dolosa e desacato, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Não se vislumbra configuração de constrangimento ilegal por conta do alegado excesso de prazo, na medida em que a Lei Antidrogas prevê lapsos temporais especiais para a conclusão do inquérito e, além disso, consulta os autos originários (nº 0900597-74.2023) permite visualizar que o Ministério Público já ofertou denúncia e o magistrado proferiu despacho determinando a notificação dos réus para que ofertem resposta preliminar à acusação, portanto, com tramitação regular e normal, somando-se a isso que os prazos devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/07/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:36
Juntada de Informações
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03/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411045-06.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Fernandes Beserra de Brito Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: João Batista Rodrigues Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Interessado: João Otavio Narciso Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:00
Distribuído por prevenção
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30/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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