TJMS - 0807448-77.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807448-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Jefferson Ramos de Deus Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - JULGADO ILÍQUIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ficando demonstrada a redução para o exercício do trabalho, o benefício previdenciário devido ao segurado é o auxílio-acidente.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
De acordo com o artigo 85, §4º, II, do CPC, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807448-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Jefferson Ramos de Deus Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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