TJMS - 1410997-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 07:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410997-47.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
C. dos S.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
HABEAS CORPUS - CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 148, § 1.º, I, DO CP, E ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03) - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROTEÇÃO À VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com finalidade especial, a de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima.
II - A gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo fato de manter a vítima em cárcere privado por longo período de tempo, não permitindo que tivesse contato com o mundo exterior, tanto que somente libertada após seu filho levar uma carta à escola com pedido de socorro, além de possuir uma arma de fogo no interior de sua residência, demonstra claramente a repetição de agressões em situação de violência doméstica, denotando a possibilidade real e concreta de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para preservar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP, não sendo recomendável sua substituição por nenhuma das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/07/2023 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410997-47.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
C. dos S.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Giovani Fonseca dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 148, § 1.º, inciso I, do Código Penal, e artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Sustenta a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória com a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800937-14.2023.8.12.0049) permite verificar que o paciente, teve sua prisão preventiva decretada por, supostamente, manter sua companheira em cárcere privado, além de possuir uma arma de fogo no interior de sua residência.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 89/93, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) A materialidade do fato está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (f. 01/05), boletim de ocorrência (f. 34/36), auto de exibição e apreensão (f. 38), laudo de exame de corpo de delito (f. 49/50), bem como pelos depoimentos.
No tocante aos indícios de autoria, não se pode afastar o estado de flagrância delitiva aliado aos depoimentos das vítimas e dos policiais civis, os quais foram uníssonos em afirmar que o autuado mantinha a vítima em situação de violência doméstica constante, com agressões, ameaças e o cárcere privado.
Conforme narrado pela vítima Luana, seu relacionamento com o autuado perdura desde 2017, onde ocorreu o primeiro episódio de agressão, após 04 (quatro) meses de casados.
Menciona, com diversos detalhes, que o autuado possui comportamento extremamente agressivo, agride ela constantemente e, neste episódio, também agrediu o filho dela.
Averbe-se que ela relatou, ainda, que não possuía contato com o mundo exterior, pois o autuado não deixava ela possuir um telefone celular, tampouco manter amizade com os vizinhos das fazendas onde residiam durante o período do relacionamento, que demonstra fortes indícios do cárcere privado praticado pelo autuado, por longo período de tempo.
Ademais, o autuado instruiu as pessoas das fazendas próximas a não permitirem que a vítima utilizasse o celular deles, além de ameaçá-la de morte sempre que ela tentava sair do relacionamento abusivo.
Igualmente, o autuado também possuía uma arma de fogo em sua residência e dizia para ela: "pode chamar a polícia, não importa quanto tempo passe ou que eu fique preso, vou te achar e te matar, aí vou fugir para umas fazendas do pantanal onde ninguém vai me achar".
Averbe-se, ainda, que o filho da vítima, Igor Vinicius, confirma os fatos de domingo, onde o autuado agrediu a vítima Luana e ele, além da carta de súplica escrita por ela, buscando o auxílio das autoridades competentes.
Não se pode afastar a periculosidade em concreto da conduta do autuado, considerando que este, supostamente, agrediu sua ex-companheira por diversas vezes, manteve ela em cárcere privado e até agrediu o filho dela, circunstâncias que perduraram por anos de relacionamento abusivo.
Urge, na sequência, indagar se há a presença, em relação ao indiciado, do periculum libertatis.
A resposta é positiva.
Aqui, ao exercer concretamente referido poder geral de cautela, considero que a prática do crime em análise, reflete gravidade concreta acentuada.
A garantia da ordem pública estaria em risco, vez que as circunstâncias do crime - já delineadas - são graves. É necessário que o indiciado seja afastado provisoriamente da sociedade a fim de que esta não esteja sob qualquer risco.
Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública (concretamente demonstrada) e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a custódia cautelar, eis que, conforme consta dos autos, a vítima somente teria sido resgatada do cativeiro em razão de ter escrito uma carta à escola do filho, pedindo socorro, de forma que a prisão aparenta ser necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social a segurança da vítima e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade concreta dos crimes e sua repercussão, uma vez que a matéria recebeu ampla divulgação na grande mídia nacional.
Verifica-se que a decisão objurgada aponta fatos que, mediante uma análise incompleta como o momento permite, são extremamente graves, pois demonstram clara potencialidade de iminente risco à segurança da ofendida e que, portanto, justificam a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública a prevenção da reprodução de fatos criminosos e a segurança à integridade física e psicológica da vítima.
Portanto, os fatos e elementos dispostos nos autos não permitem concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugerem a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
30/06/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410997-47.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
C. dos S.
Paciente: G.
F. dos S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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