TJMS - 1410919-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:11
Baixa Definitiva
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25/07/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410919-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Sérgio Lellis da Costa Paciente: Rafael Fernandes Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADA NULIDADE EM FACE DA CONFISSÃO TER SIDO ANGARIADA POR MEIO DE TORTURA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE O PROVA É ILÍCITA EM FACE DO DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE - INGRESSO COM CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO REFUTADA - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Havendo necessidade de revolvimento de provas para avaliar se a confissão do paciente foi angariada por meio de tortura, tal alegação não deve ser conhecida na via estreita do habeas corpus.
Existindo fundadas suspeitas de que o paciente possui drogas em sua residência, em face de ter sido apreendido entorpecente em sua posse e ele ter confessado que no interior de sua casa havia mais drogas, resta justificado o ingresso dos policiais na residência do paciente, ainda que sem autorização, já que o flagrante de crime permanente é uma das exceções da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF.
Mostra-se correta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando a custódia é admitida nos moldes do art. 313, I do CPP, bem como estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, descrito no art. 312 do CPP, visto que a materialidade e os fortes indícios de autoria restaram comprovados, bem como a segregação se faz necessária para a garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração criminosa, já que o paciente fazia da venda de drogas seu meio de subsistência e de sua residência ponto de venda de entorpecentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 19:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/07/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410919-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Sérgio Lellis da Costa Paciente: Rafael Fernandes Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Por tais motivos, indefiro a liminar. -
29/06/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:49
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410919-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Sérgio Lellis da Costa Paciente: Rafael Fernandes Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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