TJMS - 0841741-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841741-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Jonas Batista de Araújo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Compcar (Comper) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO CONSTATADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA EQUITATIVA - VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 22:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841741-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Jonas Batista de Araújo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Compcar (Comper) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841741-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonas Batista de Araújo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Interessado: Compcar (Comper) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO- QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841741-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonas Batista de Araújo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Interessado: Compcar (Comper) Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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