TJMS - 0803227-66.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803227-66.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Maria Aparecida Lourenço da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR INCENTIVO À EDUCAÇÃO - DEVIDO - ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC - REMESSA DESPROVIDA.
De acordo com o art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 faz jus ao recebimento do adicional por incentivo à educação, o servidor efetivo que comprovar a conclusão da escolaridade superior a requerida para o cargo que detém, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculados sobre o seu vencimento.
Tendo em vista que o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de Serviços Gerais Feminino é ensino fundamental, bem como que a autora concluiu um curso de ensino superior, um curso técnico e um curso de especialização lato sensu, faz jus ao referido adicional.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803227-66.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Maria Aparecida Lourenço da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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