TJMS - 0803406-63.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803406-63.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - PROTESTO DEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O REGISTRO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO SCPC/BOA VISTA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - EMBARGOS REJEITADOS. É fato incontroverso que os títulos foram pagos após o regular protesto.
Por outro lado, é pacifico o entendimento do STJ que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela retirada após o pagamento seria do próprio devedor, por ser ele o maior interessado no cancelamento, nos termos do artigo 26 da Lei 9.494/07 (REsp 1.339.436-SP).
Logo, não havendo qualquer irregularidade nos protestos realizados e inexistindo conduta ilícita pela ré, não há se falar em responsabilidade civil pela negativação e, por conseguinte, o dever de indenização dele decorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Waldir Marques, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803406-63.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:35
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803406-63.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803406-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O REGISTRO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em protesto indevido quando a quitação da dívida ocorreu após o registro, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Incumbe ao devedor o ônus de providenciar a baixa de eventuais gravames em seu nome, após a quitação do débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803406-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803444-63.2021.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 16:15
Processo nº 0803444-63.2021.8.12.0001
Guilherme Martins da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2021 11:42
Processo nº 0803413-29.2020.8.12.0017
Alisson Teixeira do Nascimento
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Andre Costa de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 17:45
Processo nº 0803413-29.2020.8.12.0017
Alisson Teixeira do Nascimento
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Andre Costa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2020 19:03
Processo nº 0802965-89.2016.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Francielle Magri Elias Pereira
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34