TJMS - 1410537-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410537-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Wilderson de Assis Ojeda Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PROVÁVEL HABITUALIDADE CRIMINOSA - REINCIDÊNCIA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NOCIVIDADE DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
Na hipótese, verifica-se a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva, extraíveis da natureza perniciosa da droga apreendida, dos indícios de dedicação ao tráfico e do histórico criminal do paciente, o qual, inclusive, é reincidente e portador de maus antecedentes.
II Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
III Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois o risco concreto de reiteração delitiva, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/07/2023 19:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:45
Juntada de Informações
-
23/06/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:43
INCONSISTENTE
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410537-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Wilderson de Assis Ojeda Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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