TJMS - 1410718-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:42
Baixa Definitiva
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04/09/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410718-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Adão Dias de Figueiredo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - IRDR - TEMA N. 14 DO TJMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante jurisprudência do STJ e entendimento consolidado no IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema n. 14 do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência.
A penhora no percentual de 10% do benefício previdenciário do agravante não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado ou de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410718-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Adão Dias de Figueiredo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pretendido a fim de determinar o sobrestamento da decisão de f. 455-458 dos autos originários (penhora de percentual dos proventos recebidos mensalmente pelo executado), até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal.
P.I. -
27/06/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:42
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410718-61.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Adão Dias de Figueiredo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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