TJMS - 1601178-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601178-05.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
R.
G.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação retificada está acostada às f. 75-78.
A credora foi intimada à f. 90, manifestou sua anuência à f. 94.
O ente devedor foi intimado à f. 92, manifestou sua anuência à f. 93.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora CLOTILDE ROMEIRO GUSMÃO e a FAVA E GEBARA ADVOGADOS (referente aos honorários contratuais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 16:30
Provimento por decisão monocrática
-
10/06/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601178-05.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
R.
G.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 75/86 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601178-05.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
24/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 17:24
Provimento por decisão monocrática
-
03/05/2024 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 16:27
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/04/2024 16:27
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/04/2024 16:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:09
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601178-05.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
R.
G.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Em cumprimento ao disposto no art. 9º, § 8º, alínea a, da Resolução nº 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a Coordenadoria de Liquidação de Precatórios certificou que a credora CLOTILDE ROMEIRO GUSMÃO (CPF: *36.***.*41-34) preenche todos os requisitos exigidos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da referida Resolução para o recebimento da parcela superpreferencial por idade (f. 17-20).
Certificou, ainda, que o precatório será liquidado parcialmente e que o saldo remanescente será pago pela ordem cronológica.
O ente devedor manifestou-se favorável ao pagamento (f. 30).
A credora principal apresentou manifestação às f. 31-32, discordando do índice de atualização aplicado no período orçamentário (03.04.2022 a 01.06.2023).
Alega que deve ser aplicada a taxa SELIC e não o IPCA-E, como realizado pela Coordenadoria de Cálculos.
Sustenta que a previsão contida na Súmula Vinculante 17, do STF, aprovada na Sessão Plenária de 29.10.2009 e publicada no DJE nº 210, de 10.11.2009, está superada, perdendo eficácia a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, assim como as previsões da Resolução nº 303/2019, do CNJ que estejam em conflito com a referida Emenda.
Diante disso, requer a retificação da conta de atualização.
O beneficiário dos honorários contratuais impugnou o cálculo das retenções tributárias, aduzindo ser optante do Simples Nacional. É o relatório.
Com efeito, denota-se dos autos que a credora principal faz jus ao pagamento superpreferencial, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentar e ela é idosa, na forma da lei, preenchendo, portanto, os requisitos cumulativos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, no tocante à impugnação aos cálculos, cumpre aclarar que o presente precatório foi atualizado em estrita observância às regras normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
Nessa senda, importa ressaltar que o aludido ato normativo foi alterado pelas Resoluções nº 482, de 19.12.2022, e nº 448, de 25.3.2022, por força das Emendas Constitucionais 113 e 114, de 2021.
Assim, não há que se falar em conflito de normas, muito menos em superação da Súmula Vinculante 17, do STF, em razão da entrada em vigor da EC 113/2021.
Isso porque, todas as modificações trazidas pela referida emenda foram incorporadas ao ato normativo que regulamenta a matéria, estando, portanto, em harmonia com a Constituição Federal.
Sob esse influxo, a atualização dos precatórios (não-tributários) deve observar o período orçamentário a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal não incidirão juros de mora sobre os requisitórios que nele sejam pagos, mas tão somente atualização pelo IPCA-E, conforme se depreende da leitura sistêmica do art. 21-A, § 5º, da Res. 303/2019, do CNJ e da Súmula Vinculante 17, do STF.
Ademais, por contemplar juros e correção monetária em sua composição, a taxa Selic não poderia ser aplicada no período orçamentário, sob pena de violação à súmula vinculante.
Portanto, considerando que não há qualquer irregularidade nos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Liquidação de Precatório, rejeito a impugnação apresentada pela credora.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais destacados, defiro o pleito de isenção das retenções tributárias, porquanto demonstrado nos autos (f. 33) a opção pelo regime diferenciado de tributação.
Assim, refaça-se o cálculo no tocante às retenções tributárias incidentes sobre o destaque de honorários.
Ante o exposto, defiro o pagamento da parcela superpreferencial à credora principal CLOTILDE ROMEIRO GUSMÃO, observado o limite de valor fixado pelo art. 74, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Defiro, ainda, o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados, nos termos do art. 8º, §4º, da aludida Resolução.
Assim, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado pelas partes.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Intimem-se. Às providências. -
21/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:02
Provimento por decisão monocrática
-
13/07/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601178-05.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
R.
G.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Fica o beneficiário intimado para, no prazo de 05 dias, providenciar o cadastramento da conta corrente ou poupança própria, bem como o seu NIT/PIS/PASEP junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet – http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, a fim de ser expedido o alvará.
Para Preenchimento deverá indicar o número do processo 1601178-05.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários." -
03/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601178-05.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
R.
G.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f.17/22 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601178-05.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 13:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
23/06/2023 13:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
23/06/2023 13:46
INCONSISTENTE
-
20/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:13
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
25/04/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829460-25.2019.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Maria Vania de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2022 13:05
Processo nº 0800867-37.2021.8.12.0026
Municipio de Santa Rita do Pardo
Adriana Assis de Lima Alves Rodrigues
Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2023 14:39
Processo nº 0800867-37.2021.8.12.0026
Adriana Assis de Lima Alves Rodrigues
Municipio de Santa Rita do Pardo
Advogado: Procurador do Municipio de Santa Rita Do...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2021 22:51
Processo nº 0040008-70.2004.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Cirilo Godoy
Advogado: Fernando dos Santos Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 16:14
Processo nº 0040008-70.2004.8.12.0001
Cirilo Godoy
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando dos Santos Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 10:34