TJMS - 1410557-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:47
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410557-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rosana Antunes Brandão Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Agravado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRORROGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS INDICANDO A PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE LABORAL - SERVIDORA QUE NÃO DETÉM QUALIDADE DE SEGURADA JUNTO AO INSS - DESÍDIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO - NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.
Ficando demonstrado para fins do artigo 300, do CPC, que o Município requerido não promoveu a regularização da condição de segurada da servidora junto ao INSS, para que ela pudesse receber benefício previdenciário em razão da necessidade de afastamento do trabalho por motivos médicos, bem como persistindo a enfermidade e a impossibilidade de retorno às suas atividades regulares; devida a prorrogação da tutela de urgência anteriormente concedida, ficando garantido o pagamento do salário a que faz jus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410557-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rosana Antunes Brandão Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Agravado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
05/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410557-51.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rosana Antunes Brandão Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Agravado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Diante disso, antes de se promover um exame das razões apresentadas no presente recurso, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 21:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2023 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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