TJMS - 0002528-89.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2023 11:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 19:05 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            18/10/2023 19:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 02:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002528-89.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Apelante: Yan de Mello Almeida Advogado: Mauricio Henrique Rosa da Silva (OAB: 159331/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Síndica: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE PREPARADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - BUSCA VEICULAR ILEGAL - NÃO RECONHECIMENTO DO PRECEDENTE CONHECIDO POR FISHING EXPEDITION - ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DA PROVA - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A CONFIRMEM - PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - EVENTUALIDADE - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADOS - PENA DE MULTA - QUANTUM QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - COMPROVADA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO PROVIMENTO.
 
 Não é nula a sentença que, ao indeferir o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos argumentos já expendidos quando da decretação da prisão preventiva, notadamente quando o contexto fático não se alterou.
 
 Demonstrado que os agentes policiais não provocaram a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, não se reconhece a configuração do chamado "flagrante preparado".
 
 Não se reconhece a ocorrência do precedente conhecido por fishing expedition quando verificado que a buscar veicular que culminou na prisão em flagrante dos agentes pela prática do crime de tráfico de drogas baseou-se em elementos objetivos e concretos da ocorrência da prática delitiva.
 
 Via de consequência, inviável o acolhimento do pleito de absolvição pela suposta ilicitude por derivação da prova Deve ser reconhecida a improcedência do pedido absolutório se a prova pericial e testemunhal, aliada à confissão do agente, apontam para sua responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas. À míngua de elementos probatórios que confirmem a alegação defensiva de que a conduta foi praticada sob o manto da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, inviável o reconhecimento desta.
 
 Ao acusado que aponta tese justificativa para a conduta praticada, caracterizando a confissão qualificada, não é devida a redução de pena.
 
 O transporte de grande quantidade de drogas aliado ao modus operandi para efetivar a empreitada criminosa, demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que o acusado, embora primário, ostenta elo com organização criminosa, bem como se dedica a atividades criminosas, o que torna necessário o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
 
 Mantida a sanção original, restam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
 
 Verificado que o quantum da pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se reconhece qualquer ilegalidade.
 
 Rejeita-se o pleito de restituição dos bens apreendidos quando comprovada sua utilização para a perpetração do delito.
 
 A competência para análise da detração é do Juízo das Execuções Penais.
 
 Inteligência do art. 66, III, da Lei de Execuções Penais.
 
 Não demonstrada a hipossuficiência do acusado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Divergiu em parte o Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence.
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                                            17/10/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 16:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/08/2023 12:53 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/07/2023 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2023 12:35 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 12:35 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/07/2023 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2023 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 03:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 01:18 INCONSISTENTE 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002528-89.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Apelante: Yan de Mello Almeida Advogado: Mauricio Henrique Rosa da Silva (OAB: 159331/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Síndica: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/06/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 14:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/06/2023 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 12:38 Distribuído por prevenção 
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                                            22/06/2023 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 07:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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