TJMS - 0805470-94.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805470-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Souza Moura Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II, DO CPC - INÉRCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não desincumbindo-se do ônus da prova da autenticidade (assinatura da avença) que lhe impõe o art. 429, II, do CPC, inarredável o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade do contrato firmado entre as partes.
II - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor Indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:32
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805470-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Souza Moura Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 11:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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