TJMS - 0800013-57.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-57.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Crestino de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO.
DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO -SÚMULA385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Inexistindo recurso da parte interessada quanto à rejeição dapreliminardeilegitimidadepassiva na sentença, opera-se a preclusão de rediscutir o tema, impondo-se o nãoconhecimentodapreliminarrenovada em sede decontrarrazões. 2.
Não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular, a teor do que dispõe a súmula nº385 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 18:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-57.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Crestino de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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