TJMS - 1410677-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:32
Baixa Definitiva
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27/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410677-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogado: Isabela Silva Bizarrias (OAB: 448070/SP) Embargada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ARRESTO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410677-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogado: Isabela Silva Bizarrias (OAB: 448070/SP) Embargada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:34
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410677-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogado: Isabela Silva Bizarrias (OAB: 448070/SP) Embargada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410677-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Advogado: Isabela Silva Bizarrias (OAB: 448070/SP) Agravada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ARRESTO CAUTELAR - PRÓ-LABORE E DIVIDENDOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS - VALORES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA PARTE - ART. 833, IV, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o arresto cautelar sobre dividendos e pró-labore da Requerida de determinada pessoa jurídica.
Conquanto tenha sido deferido o arresto cautelar em face da Requerida no Agravo de Instrumento nº 1419831-73.2022.8.12.0000, trata-se de medida que visa garantir eventual obrigação futura, não podendo ser utilizada para satisfação imediata da dívida que ainda não se constituiu mediante sentença.
O arresto sobre dividendos/lucros ou pró-labore destinados a um profissional liberal/empreendedor corresponde à remuneração mensal deste, o que é vedado pelo art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade salarial).
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, segundo a jurisprudência do STJ, constitui medida excepcional, cujos pressupostos, no caso concreto, não estão presentes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que lhe dava parcial provimento. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410677-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Agravada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marisa Clermann contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0843090-80.2021.8.12.0001 pelo Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS.
Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410677-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marisa Clermann Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) Agravada: Emily Manica Amaral Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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