TJMS - 0810513-52.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810513-52.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE SE SOBREPOR AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS.
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO EMPRESARIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar.
Não há falar em aplicação da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a qual exige a prévia apresentação de pedido administrativo antes da propositura da ação indenizatória, porquanto a referida resolução não tem força legal nem arrimo constitucional capaz de se sobrepor às normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
II - Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação/ queda de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação e queda de energia não podem ser consideradas caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à E.
R.
S/A adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários.
Recurso desprovido. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810513-52.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 05:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810513-52.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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