TJMS - 0801786-16.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801786-16.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sebastiana Madeleine Quirino Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599A/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação :A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:38
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801786-16.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sebastiana Madeleine Quirino Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599A/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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