TJMS - 0805038-27.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 08:24
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/32 sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:59
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ronaldo Pereira de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805038-27.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805038-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS REGISTROS DE DÉBITOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor.
Havendo prova da prévia notificação do consumidor, por meio de documento de postagem, não há falar na procedência do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de junho de 2023 -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805038-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ronaldo Pereira de Souza Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803493-77.2022.8.12.0031
Josue Lescano
Serasa S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 09:10
Processo nº 0803493-77.2022.8.12.0031
Josue Lescano
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 09:30
Processo nº 1410496-93.2023.8.12.0000
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Mateus Henrique da Silva Brandao
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 08:55
Processo nº 0822823-53.2022.8.12.0001
Joao Inacio de Menezes Junior
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 08:55
Processo nº 0822823-53.2022.8.12.0001
Joao Inacio de Menezes Junior
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 11:35