TJMS - 0800254-17.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800254-17.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Rodrigues de Souza Aguiar Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - REVELIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização majorada para R$ 5.000,00, diante de peculiaridades do caso concreto. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/06/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800254-17.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Rodrigues de Souza Aguiar Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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