TJMS - 1419306-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419306-91.2022.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jéferson Michel Gomes da Silva Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Jonathan Andres Advogado: Jéferson Michel Gomes da Silva (OAB: 114231/RS) Interessado: Marcelo Padilha da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - EXCESSO DE PRAZO - BREVE PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONTEMPORANEIDADE - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
No caso em particular, tendo em vista o breve lapso temporal da segregação processual, inviável falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Mantém-se a segregação cautelar quando a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, em especial por se tratar de tráfico de drogas interestadual de considerável quantidade, como, também, em atenção às circunstâncias e particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa sob enfoque, a delinearem significativos traços de periculosidade social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar, se presentes os requisitos da prisão excepcional, notadamente a necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. . -
06/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/11/2022 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:14
Juntada de Informações
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17/11/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:58
INCONSISTENTE
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:20
Distribuído por prevenção
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16/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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