TJMS - 1410105-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
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10/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Voltz Capital S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Agravado: Jrms Consultoria e Prestação de Serviços Eletricos Ltda Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Agravado: Eletric Lab Ensaios Ltda Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ORDEM DE LIBERAÇÃO/INIBIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE BLOQUEADOS PELA AGRAVANTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS AGRAVADAS RECUPERANDAS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA AGRAVANTE - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO DO RECURSO - MÉRITO - ORDEM DE LIBERAÇÃO/INIBIÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS - SITUAÇÃO CONCRETA DISTINTA DA REPUTADA NO ATO RECORRIDO - SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO DA AGRAVADA EM CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS FORA DO JUÍZO UNIVERSAL - BOA-FÉ PROCESSUAL - EFEITO PRÁTICO INSERIDO NO ESPECTRO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO.
Discutem-se no presente recurso: i) a natureza extraconcursal do crédito da agravante na recuperação judicial; ii) a modificação da tutela de urgência que determinou a liberação de valores supostamente bloqueados pela agravante em contas bancárias das agravadas, mediante aplicação de multa para o caso de descumprimento.
Com relação ao pedido de declaração da natureza do crédito "Não deve ser conhecido o recurso que se subsume à questão que ainda não foi objeto de análise em primeiro grau, pois qualquer pronunciamento do Tribunal sobre o tema caracterizaria supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402573-50.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 10/06/2022, p: 14/06/2022).
Na questão principal, restou esclarecido que a recorrente não estava retendo/bloqueando créditos das recuperandas em contas bancárias, mas notificou Energisa S/A para recebimento direto de créditos que lhe foram cedidos onerosamente pelas recuperandas, em razão do não adimplemento voluntário de contrato.
Conquanto não esteja praticando os atos materiais descritos na decisão recorrida, a agravante está agindo com efeito prático semelhante, fora do concurso de credores, sem decisão permissiva do juízo universal.
Portanto, sob o prisma da boa-fé processual, revela-se coerente que a ordem de "liberação de contas bancárias" seja afastada, porque divorciada da efetiva situação da polêmica; todavia, mantida a tutela de urgência em seus demais termos, compreendendo-se no seu espectro, todos atos que promovam a satisfação direta de crédito, sem autorização da recuperação judicial, notadamente acerca da pendência da decisão sobre a natureza do crédito em polêmica.
Recurso parcialmente conhecido; e na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:23
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Voltz Capital S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Agravado: Jrsm Consultoria e Prestação de Serviços Eletricos Ltda- Epp Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Agravado: Eletric Lab Ensaios Ltda Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os feitos da decisão agravada (f. 1.042-1.043 da origem) até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:28
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410105-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Voltz Capital S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Agravado: Jrsm Consultoria e Prestação de Serviços Eletricos Ltda- Epp Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Agravado: Eletric Lab Ensaios Ltda Advogada: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB: 9836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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