TJMS - 1410106-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:08
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410106-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063/AL) Agravado: Joel Vergilio Pires EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - TEMA REPETITIVO 722 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro.
Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Diante disso, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal na alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
26/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410106-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063/AL) Agravado: Joel Vergilio Pires À serventia para certificar se houve o pagamento do preparo recursal em dobro.
Após, volvam os autos conclusos. -
23/08/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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16/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410106-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063/AL) Agravado: Joel Vergilio Pires Diante disso, determino a intimação do Agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da liminar concedida às f. 15/22 e de deserção.
Após, voltem conclusos. -
15/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410106-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063/AL) Agravado: Joel Vergilio Pires Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para que o Agravante possa, somente a partir da efetiva consolidação a propriedade ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), remover ou alienar o bem, independentemente de autorização judicial.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410106-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063/AL) Agravado: Joel Vergilio Pires Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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