TJMS - 0804431-46.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804431-46.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Rezende Alves Martins Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE APTIDÃO MENTAL - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE JÁ SEDIMENTADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO CURSO DA DEMANDA - CANDIDATO ADMITIDO NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL HÁ MAIS DE 8 ANOS E DETENTOR DE ÓTIMO COMPORTAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, o direito do autor-apelante ao benefício da justiça gratuita; b) em preliminar recursal, eventual ocorrência de cerceamento de defesa e, c) no mérito, se é cabível a aplicação da teoria do fato consumado, no caso, para que seja garantida a permanência do autor no cargo que ocupa na Polícia Militar Estadual. 2.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas.
Mantida a concessão de justiça gratuita ao autor. 3.
O processo somente será verdadeiramente democrático quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível". 4.
Uma vez constatado que o Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no curso da demanda, sedimentou a conclusão pela necessidade de produção da prova pericial, aliado ao fato de que a parte ostenta ótimo comportamento e aptidão no exercício do cargo para o qual havia sido tido como psicologicamente inapto, revela-se a necessidade e a particular relevância da produção de prova pericial, até mesmo para que se possa conferir mais segurança à própria população - que se beneficia do serviço de segurança pública prestado pela Polícia Militar -, em caso de conclusão pela manutenção do sujeito nas fileiras dessa organização. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
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13/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804431-46.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Rezende Alves Martins Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar invocada em Contrarrazões, oportunidade em que poderá, inclusive, juntar aos autos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos pressupostos para manutenção do benefício da justiça gratuita.
Publique-se e Intime-se. -
20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2020.
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04/06/2020 23:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2020 21:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 11:31
Conclusos para decisão
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04/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:31
Distribuído por prevenção
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04/06/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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