TJMS - 0804447-68.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 09:28
INCONSISTENTE
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16/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804447-68.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 35/47 do sequencial n.50000 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 15:43
Recurso Especial não admitido
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14/12/2023 06:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804447-68.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804447-68.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804447-68.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804447-68.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelada: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO (AUTORA E REQUERIDA ) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C DANOS MATERIAIS - RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE 10% - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV -MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Havendo previsão contratual expressa quanto ao índice a ser pago a título de cláusula penal, qual seja, 10%, e não tendo a empresa apelante recorrido do capítulo da sentença que afastou a cumulação de cláusulas penais, a rigor, não há se falar em aplicação do índice de 25%, sendo inaplicável ao caso em tela o precedente do STJ. 2.
Quando se trata do índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, destarte, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período.
Portanto, ainda que o IGPM/FGV tenha sofrido uma alta maior em relação aos demais índice, tal se deve em razão da variação de preços utilizados para seu cálculo, impulsionados, inclusive, pela própria pandemia do COVID-19, o que, todavia, não justifica sua substituição e muito menos aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que, como já dito, é o índice melhor reflete a variação da moeda, estando devidamente contratado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804447-68.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Apelada: Maria Aparecida da Rocha Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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