TJMS - 0804780-51.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804780-51.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 07:08
INCONSISTENTE
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06/03/2024 13:33
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804780-51.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 74/92 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
09/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:27
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:05
Recurso Especial não admitido
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06/10/2023 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/10/2023 10:39
Baixa Definitiva
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804780-51.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804780-51.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA MATO GROSSO Do SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804780-51.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804780-51.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS.
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO EMPRESARIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidadequando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado.2.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 3.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia a ela adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. 4.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 5.
Recurso desprovido. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804780-51.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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