TJMS - 1409612-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:20
Baixa Definitiva
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24/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:15
INCONSISTENTE
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01/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409612-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: José Pinheiro Tolentino Filho Advogado: Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) Agravado: Antônio Marcos da Rocha Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, por estar prejudicado. -
31/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:22
Prejudicado o recurso
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409612-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: José Pinheiro Tolentino Filho Advogado: Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) Agravado: Antônio Marcos da Rocha Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORAS DE COTAS SOCIAIS - ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS COM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - PRECLUSÃO - DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO BUSCA DE VALORES PREVIDENCIARIOS NO SISBAJUD - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DEFERIMENTO ANTERIOR NOS AUTOS DE REALIZAÇÃO DE INFOJUD - MEDIDA POSSÍVEL E ADEQUADA - MATÉRIA PRECLUSA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SALÁRIOS E VERBAS ALIEMNTARES - PESQUISA SISBAJUD QUE RETORNOU INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Penhora de cotas sociais.
Já havia sido deferida por decisão não recorrida, incidindo a preclusão no caso concreto, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública (bem absolutamente impenhorável), já que expressamente prevista no art. 861 do CPC. 2.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
A decisão agravada não defere a penhora da aposentadoria do agravante, assunto que foi abordado em decisão anterior, mas que indeferiu o pedido do exequente.
O recurso viola a dialeticidade recursal, por atacar fundamento não existente na decisão agravada, além de abordar questão preclusa, padecendo, por fim, de interesse recursal, já que o requerimento do credor sequer foi deferido. 3.
Quebra de sigilo fiscal (Infojud).
A decisão agravada não defere a quebra de sigilo fiscal, o que foi deferido anteriormente no feito, em decisão não recorrida.
A matéria está preclusa e viola a dialeticidade recursal.
Ademais, a consulta ao sistema Infojud visa a agilizar e simplificar o andamento do feito, cujo deferimento prescinde da prévia comprovação do esgotamento das diligências na via extrajudicial. 4.
Impenhorabilidade de poupança (art. 833, X do CPC).
A ordem Sisbajud realizada nos autos retornou sem qualquer resultado, inexistindo que se falar em penhora de poupança no caso concreto.
Não há que se proibir ou inibir as ordens de penhora sob o risco de alcançar, eventualmente, alguma verba impenhorável, sob pena de inviabilizar a persecução creditória do exequente, o que não se admite, já que a execução será realizada no interesse do credor (art. 797, CPC). 5.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409612-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: José Pinheiro Tolentino Filho Advogado: Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) Agravado: Antônio Marcos da Rocha Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Intime-se o agravado para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito do Agravo Interno interposto (art. 1.021, § 2.º, do CPC).
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
26/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:51
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 21:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409612-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: José Pinheiro Tolentino Filho Advogado: Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) Agravado: Antônio Marcos da Rocha Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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